Olá pessoal!!!
Eis aqui uma colaboração do amigo Nélson, que nos enviou a íntegra da Lei Estadual 16939 de 16/8/07, de incentivo ao pedal, promulgada pelo Governador Aécio Neves em agosto/2007. É sem dúvida um passo importante e uma porta de entrada para o incentivo do uso da bike em todas as suas modalidades, inclusive como meio de transporte regular. Vale a pena dar uma lida. BICICLETA - O TRANSPORTE DO FUTURO.
LEI 16.939
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso dabicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
III - estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I - capacitação de gestores públicos para a elaboração e aimplantação de sistemas cicloviários;
II - formulação de projetos e programas de incentivo ao usoda bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;
III - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;
IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;
V - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;
VI - publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;
VII - realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo; VIII - fomento à implementação de programas municipaisde mobilidade por bicicleta.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência doBrasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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